Martelo da Justiça |
CGADB - Justiça
revoga liminar que suspendia AGE de Maceió - AL
REPRODUZO A DECISÃO JUDICIAL
Juízo de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
Gabinete do
Juiz
Autos nº: 0005411-73.2012.8.02.0001
Ação: Cautelar
Inominada
Autor: CONVENÇÃO FRATERNAL
DOS MINISTROS DAS ASSEMBLÉIAS DE
DEUS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO - CONFRATERES
Réu: CONVENÇÃO GERAL DAS
ASSEMBLÉIA DE DEUS NO BRASIL - CGADB
DECISÃO
CONVENÇÃO FRATERNAL DOS
MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, devidamente
qualificada e representada nos autos em epígrafe, interpôs a presente ação
cautelar inominada em face de CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIA DE DEUS NO BRASIL,
também devidamente qualificada.
A parte autora requereu em
sede de liminar que a ré se abstenha de registrar a ata assemblear da 5ª
Assembléia Geral Ordinária da CGADB, ocorrida no Estado de Alagoas, sob pena de
multa única no valor único de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como seja
determinado que a ré se abstenha de alterar o seu estatuto social e regimento
interno nos pontos elencados no edital de convocação para a 5ª AGE.
Fundamenta o referido
pedido no fato de que as decisões tomadas na 5ª AGE não respeitaram o quórum
mínimo necessário previsto no estatuto,ou seja, quórum qualificado de dois
terços dos membros presentes. Além disso, a apuração dos votos se deu por
aclamação, ou seja, a olho nú, o que gerou uma lista com voto contrário às
decisões de reforma do Estatuto, com 796 assinaturas, o que desqualifica o
quórum necessário.
Em sede de Plantão
Judiciário, a liminar requerida foi concedida, com fundamento nas argumentações
alegadas pela parte autora, ou seja, o não atendimento do quórum de 2/3 dos
presentes 5ª AGE, para a aprovação do estatuto da entidade.
Após, devidamente intimada
para o cumprimento da referida liminar, a parte ré interpôs um pedido de
revogação da mesma, alegando o caráter de irreversibilidade da referida decisão
e os prejuízos que a mesma poderá ocasionar.
Alega que as pretendidas
modificações no estatuto da entidade se referem apenas à criação de um novo
cargo de Tesoureiro e à alteração do Credo. Informa que as inscrições para os
candidatos a cargos junto à Convenção Nacional vai até o dia 31 de outubro deste
ano, para eleições que ocorrerão em abril de 2013.
A impossibilidade de
registro da 5ª AGE, em decorrência da concessão da liminar, ocasionará um grave
prejuízo aos pretendentes a concorrer ao referido cargo, em decorrência da
iminência do fim do prazo de inscrições.
Assim, requer a revogação
da decisão que determinou o impedimento do registro da 5ª Assembleia Geral
Extraordinária, bem como que a ré se abstivesse de alterar o estatuto social e
regimento interno nos pontos elencados no edital de convocação para a 5ª AGE,
até ulterior decisão meritória.
É em
resumo o relatório. Passo a decidir.
Considerando que a parte ré
desistiu do incidente de exceção de incompetência, passo a análise de seu pedido
de reconsideração da decisão liminar, haja vista tratar-se de incompetência
relativa, a qual somente pode ser declarada através de requerimento da
parte.
Compulsando com vagar os
presentes autos observa-se que a decisão concessiva do pedido de liminar está
impedido a realização de pleito eletivo no bojo da Convenção ré, tendo em vista
que impossibilitou o registro da 5º Assembleia Geral Extraordinária, a qual
alterou o estatuto interno da demandada, prevendo, entre outros pleitos, a
criação de um novo cargo para Tesoureiro.
Os candidatos ao referido
cargo estão impossibilitados de registrar sua candidatura ao novo cargo
previsto, em decorrência do impedimento do registro da 5ª AGE, o que poderá
gerar uma situação irreversível, gerando prejuízos, tendo em vista que o prazo
para as inscrições da candidatura se finda no dia 31 de outubro.
Entendo que embora seja
relevante a questão do quórum de 2/3 dos presentes para aprovar modificações no
estatuto e regimento interno da demandada, estando o seu não atendimento
demonstrado nos autos, não vislumbrei o requisito do perigo da demora, já que as
eleições apenas irão ocorrer em abril de 2013.
Por outro lado, verifiquei
que a concessão do pedido liminar acarreta prejuízos aos pretendentes do cargo
ser criado, pois estão impedidos para se inscrever no mesmo, considerando ainda
que o prazo de inscrição se esgota no dia 31 de outubro do corrente
ano.
Assim, concluo que a
concessão do pedido liminar reveste-se do caráter de irreversibilidade, pois
caso a decisão seja modificada em sede de sentença não haverá como viabilizar as
eleições para o referido cargo, portanto, necessário se faz a revogação da
referida decisão liminar.
Isto posto, com base nas
argumentações perfilhadas, revogo a decisão liminar concedida em sede de plantão
judicial.
Intimem-se as partes para
que manifestem interesse na produção de provas em futura audiência de instrução,
a fim de dar cumprimento ao art. 803, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Maceió , 28 de setembro de
2012.
Domingos de Araújo Lima
Neto
Juiz de
Direito
Este documento foi assinado
digitalmente por DOMINGOS DE ARAUJO LIMA NETO.
Para
conferência acesse o site:
Informe o
processo: 0005411-73.2012.8.02.0001
Código: 8B722
Juízo de Direito - 9ª Vara
Cível da Capital
Gabinete do
Juiz
MEU
COMENTÁRIO
A decisão acima, que revoga a tão famosa medida
liminar, faz com que seja registrada por parte da CGADB - Convenção Geral das Assembleias de
Deus no Brasil, no cartório competente, a ata da AGE - Assembleia Geral
Extraordinária realizada
em Maceió-AL,
validando todos os atos aprovados, inclusive a criação do cargo de Terceiro
Tesoureiro da instituição , contrariando o desejo daqueles que desejavam uma
balbúrdia jurídica.
A decisão judicial deixa claro que, faz-se necessário uma
reavaliação no formato de verificação de quórum nas assembleias, bem como na
apuração de votos, principalmente no quesito votação de matérias, e isso serve
de exemplo também para as igrejas.
Agora, há de se ressaltar que o "modus
operandis" atual, não se trata de dolo por parte dos dirigentes, pois todos
sabemos que esse formato é uma tradição cultural em nossas Igrejas e convenções,
até mesmo nas regionais (sejam dos "réus, autores ou seus mentores"), porém, com
o crescimento de membros e ou filiados, bem como dos interesses políticos, fica
clara a necessidade de mudanças que evitem tais ações com intenções obstrutivas.
- (O texto é de minha lavra, mas grifo propositalmente com a intenção de
ressaltar a necessidade).
Por
outro lado, a Justiça entendeu também que, as medidas aprovadas na AGE de
Maceió, não trouxeram qualquer dano para a instituição CGADB, nem mesmo para qualquer dos
envolvidos, ao contrário, a questão da criação do cargo de Terceiro Tesoureiro,
resolve uma situação que teria mesmo que ser resolvida em qualquer tempo. A
questão do CREDO, ou seja, a inclusão da proibição para que Ministros das
Assembleias de Deus celebrem cerimônias de casamento de união homoafetivas, não
muda absolutamente nada, a não ser trazer maior segurança jurídica ao que já
bíblico, tradicional e cultural entre nós.
Ora,
assim sendo, finalmente, entendeu o MM. Juiz de direito, que os autores,
acrescento eu, e seus mentores, pretendiam apenas causar
danos, prejuízos à instituição, obstruir o trabalho dos dirigente e causar
dificuldades jurídicas para a realização da Eleição 2013 a ser realizada em
Brasília o que todos já sabíamos, mas agora, fato reconhecido pela própria
Justiça.
Enfim,
aqui vale o adágio popular "antes tarde do que
nunca"
Restaurada
a ordem na balbúrdia jurídica criada, está validada a AGE da CGADB realizada em Maceió-AL e todos os atos por ela aprovados.
Fonte: Blog Point Rhema do amigo Pr. Carlos Roberto.
Blog Não é da Conta de Ninguém
Pastor Edinaldo Domingos
Assembleia de Deus
Coronel João Pessoa - RN
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