DIREITO DE RESPOSTA
COMUNICADO À IEADERN
No dia 19 de dezembro de 2013, no Jornal de Hoje, foi publicado um "comunicado" subscrito por Laurivan Pereira de Souza, através do qual aduz supostas irregularidades na eleição do atual pastor presidente da IEADERN, ocorrida no início do ano passado, entendendo o subscritor que “a eleição deve ser considerada sem efeito”.
Esse direito de resposta da DIRETORIA DA IEADERN visa, tão somente, esclarecer os fatos narrados no "comunicado", item por item, para que não paire nenhuma dúvida sobre a moralidade da liderança atual da IEADERN, bem como sobre a licitude estatutária e legal do modo como os acontecimentos se desenrolaram na eleição para pastor presidente da nossa instituição.
1º) No Boletim da IEADERN nº 934, o presidente da Igreja, à época, nomeou os membros da comissão eleitoral, “para conduzir o processo eleitoral de escolha do Pastor Presidente da IEADERN”, entretanto um dos membros renunciou e, por isso, o presidente nomeou outro integrante. Ora, o presidente da IEADERN é, sempre, o presidente da Assembleia Ministerial (art. 25, §1º, c/c art. 31, I, b, ambos do Estatuto da IEADERN), daí porque, não estando a Assembleia dos Ministros reunida, cabe ao presidente praticar os atos que são de competência da mesma. Ademais, não existe nenhum artigo no Estatuto da Igreja que mencione que caberia à comissão eleitoral nomear pares. Inequivocamente, isso é da alçada do pastor presidente, que realizou a primeira nomeação, e não se trata de caso omisso, como entende erradamente o subscritor. A ideia do subscritor, de que a comissão eleitoral tivesse nomeado o novo membro, é desprovida de amparo normativo legal ou estatutário, haja vista que ela foi criada apenas "para conduzir o processo eleitoral de escolha do Pastor Presidente da IEADERN".
2º) No Boletim da IEADERN nº 935, o presidente da Igreja, à época, publicou edital de convocação para os membros da IEADERN comparecerem ao Templo Central para “aprovar a escolha do presidente da IEADERN” no dia 2 de março de 2012, em consonância com a programação sugerida pela comissão eleitoral, no Boletim nº 934. Esse edital teve que ser publicado porque somente o presidente da IEADERN tem competência para convocar Assembleia Geral, nos termos do artigo 22 § 4º, do Estatuto da IEADERN, que diz:
Art. 22 (…)
§4º. A Assembleia Geral será convocada, ordinariamente, pelo Presidente, uma vez por ano, ou extraordinariamente, para reformar o Estatuto, ou quando as circunstâncias o exigirem.(GRIFO ACRESCIDO)
Eventual convocação de Assembleia Geral pela comissão eleitoral, portanto, seria nula de pleno direito, pois feriria o Estatuto da IEADERN. Por tal razão, posteriormente, no uso de suas atribuições estatutárias, no dia 17 de fevereiro de 2012 (quando a comissão eleitoral já estava dissolvida, diante do que disciplina os artigos 19 e 20 do Regimento Interno da IEADERN), o local e a data da realização da aprovação (não da eleição, entenda-se) foram alterados, com vistas a poder haver a maior participação possível da membresia, já que o Templo Central não seria suficiente, pois só abriga aproximadamente duas mil pessoas, quando a IEADERN tem mais de cem mil membros. Por essa razão (quando já não havia mais eleição e, por isso, comissão eleitoral) foi aceita e aplaudida com muita naturalidade, pela universalidade dos membros, as mudanças de data e local da AGE, não existindo qualquer impugnação tempestiva.
3º) Mister explicitar igualmente que, nos artigos 19 ao 21 do Regimento Interno da IEADERN, está descrita a atuação da comissão eleitoral, a qual funciona, tão somente, para apurar os votos dados na Assembleia Ministerial. Na Assembleia Geral a comissão não tem nenhuma função estatutária. O artigo 20, V, do Regimento Interno, narra o último ato da comissão eleitoral, verbis:
Art. 20. (…)
V – concluída a totalização dos votos o Presidente da Comissão Eleitoral, proclamará o resultado da eleição.
Assim, já não seria mais necessária, realmente, a existência da comissão eleitoral no momento da Assembleia Geral, por isso foi o pastor presidente, à época, quem convocou os membros para a Assembleia Geral do dia 10 de março de 2012, em obediência ao artigo 22, § 4º, do Estatuto da IEADERN.
4º) Também foi escrito no "comunicado" veiculado por este jornal que a liderança da IEADERN promoveu “uma festa de posse, simulando uma Assembleia Geral; isso ocorreu com cantores que atraíram membros evangélicos de várias denominações; prejudicando a lisura da manifestação da Assembleia Geral Extraordinária(...)”. Tal afirmação não é verdadeira. A Assembleia Geral, devidamente convocada, contou com a presença livre e espontânea de diversos pastores e caravanas de membros da IEADERN, advindas de todas as regiões do Estado. Quanto aos cantores que entoaram louvores a Deus, antes e depois da Assembleia Geral, eram todos potiguares, de nossa denominação. Certamente em um ato público que contou com quase 15 mil pessoas, algumas dessas não eram membros da IEADERN, contudo isto em nada interferiu ou maculou a legalidade do resultado obtido naquela Assembleia Geral.
5º) No fim do "comunicado", há o pedido de que a Assembleia Ministerial considere sem efeito a última eleição presidencial e que seja dissolvida a atual diretoria, sob a alegação que os direitos dos membros foram violados. Nisso, mais uma vez, percebe-se fragilidade jurídica no raciocínio. É que no art. 21 do Estatuto da IEADERN aduz que, as decisões da Assembleia Geral são consideradas coisa julgada. Aliás, as atas das Assembleias Ministerial e Geral do ano de 2012 foram aprovadas e registradas em cartório, não tendo havido qualquer impugnação. Assim, causa muita estranheza uma publicação em jornal quase dois anos depois, quando a situação jurídica já está consolidada e, reprise-se, nunca tendo havido qualquer reclamação administrativa nesse sentido.
6º) O subscritor da matéria, para espanto de todos, no primeiro parágrafo do texto, diz que a eleição “foi conduzida de forma fraudulenta” e, no fim assevera, mais uma vez, que “ficam claras as fraudes da eleição para presidente da IEADERN.” Essas fraudes não foram especificadas e, por isso, será interposta imediatamente interpelação judicial, nos termos do art. 144 do Código Penal, contra o subscritor, para que o mesmo especifique as fraudes alardeadas e as pessoas que as praticaram, para os fins legais.
7º) A IEADERN é uma instituição que conta com quase cem anos de história, a qual sempre zelou e zela pela transparência e legalidade de seus atos, garantindo a todos os seus membros o direito à informação e à liberdade de pensamento. Se houvéssemos sido procurados pelo irmão Laurivan Pereira de Sousa, todas as suas insatisfações seriam suprimidas; contudo, infelizmente, preferiu, por motivos incertos, expor seus pensamentos em "comunicado" aberto ao público, abordando interpretações estatutárias equivocadas e expondo fatos inverídicos, conforme aqui mencionado, quase dois anos depois. Por qual razão? Isso nos traz pesar, pois primamos pela unidade cristã, conforme ensinou Jesus (João 17.21), mas deixamos essas respostas com Deus, que é o justo juiz, e não tem o culpado por inocente (Naum 1.3).
No amor de Jesus Cristo,
Para que todos sejam um,
Diretoria da IEADERN